Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO
Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente,
estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo
VI da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nas Leis nos 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, 8.005, de 22 de março de 1990, 9.873, de 23 de novembro de 1999,
e 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
Seção
I
Das Disposições Gerais
Art. 1o Este Capítulo dispõe sobre as
condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.
Art. 2o Considera-se infração administrativa ambiental, toda
ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção
e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III
deste Capítulo.
Parágrafo único.
O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de outras
infrações previstas na legislação.
Art. 3o
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I
- advertência; II - multa simples; III
- multa diária; IV - apreensão dos animais,
produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V
- destruição ou inutilização do produto; VI -
suspensão de venda e fabricação do produto; VII -
embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VIII
- demolição de obra; IX - suspensão parcial
ou total das atividades; e X - restritiva de direitos.
§ 1o Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando
não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação
cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto.
§ 2o A caracterização
de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e II
do § 3o do art. 72 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art.
4o A aplicação das sanções administrativas deverá observar os
seguintes critérios:
I - gravidade dos fatos,
tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública
e para o meio ambiente; II - antecedentes do infrator,
quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e III
- situação econômica do infrator.
Art.
5o A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura
de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao
meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 1o
Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas
em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o
valor referido.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente
autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto
de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que
estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
§
3o Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará
o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo II.
§
4o Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades,
o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa
à infração praticada, independentemente da advertência.
Art.
6o A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras
sanções.
Art. 7o Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência
no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência
ou de outra penalidade aplicada.
Art.
8o A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma,
metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros
ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Parágrafo
único. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medida
aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.
Art.
9o O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido,
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo
o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais).
Art. 10.
A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar
no tempo.
§ 1o Constatada a situação prevista no caput, o agente
autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes do
art. 97, o valor da multa-dia.
§ 2o O valor da multa-dia deverá ser
fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser
inferior ao mínimo estabelecido no art. 9o nem superior a dez por cento do valor
da multa simples máxima cominada para a infração.
§ 3o Lavrado o
auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no Capítulo
II deste Decreto.
§ 4o O agente autuante deverá notificar o autuado
da data em que for considerada cessada ou regularizada a situação que deu causa
à lavratura do auto de infração.
§ 5o Por ocasião do julgamento do
auto de infração, a autoridade ambiental deverá julgar o valor da multa-dia e
decidir o período de sua aplicação.
§ 6o O valor da multa será consolidado
e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração
não tenha cessado.
§ 7o A celebração de termo de compromisso de
reparação ou cessação dos danos encerra a contagem da multa diária.
Art.
11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator,
no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente
confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:
I
- aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração;
ou II - aplicação da multa em dobro, no caso de
cometimento de infração distinta.
§ 1o O agravamento será apurado
no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de
infração anterior e o julgamento que o confirmou.
§ 2o Antes do
julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência
de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação
do agravamento da nova penalidade.
§ 3o Após o julgamento da nova
infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.
§ 4o Constatada
a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade
ambiental deverá:
I - agravar a pena conforme
disposto no caput; II - notificar o autuado para
que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e III
- julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
§
5o O disposto no § 3o não se aplica para fins do disposto nos arts. 123
e 130.
Art. 12. O pagamento
de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal
ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal,
em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado
para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta
finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra
forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano.
Art.
13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, cinqüenta
por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União,
podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores.
Subseção
III
Das Demais Sanções
Administrativas
Art.
14. A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos
da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos
ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração, reger-se-á
pelo disposto nas Seções II, IV e VI do Capítulo II deste Decreto.
Art.
15. As sanções indicadas nos incisos V a IX do art. 3o serão
aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem
obedecendo às determinações legais ou regulamentares.
Art.
16. No caso de desmatamento ou queimada irregulares de vegetação
natural, o agente autuante embargará a prática de atividades econômicas e a respectiva
área danificada, excetuadas as atividades de subsistência, e executará o georreferenciamento
da área embargada para fins de monitoramento, cujas coordenadas geográficas deverão
constar do respectivo auto de infração.
Art. 17.
O embargo da área objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera
seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta,
permanecendo o termo de tesponsabilidade de manutenção da floresta válido até
o prazo final da vigência estabelecida no PMFS.
Art.
18. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo
do disposto no art. 79, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I
- suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos
ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido;
e II - cancelamento de cadastros, registros, licenças,
permissões ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos
ambientais e de fiscalização.
Parágrafo único. O órgão ou entidade
ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado
e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por
legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4o da Lei
10.650, de 16 de abril de 2003.
Art. 19.
A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental quando:
I
- verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo
com a legislação ambiental; ou II - quando a obra
ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e
não seja passível de regularização.
§ 1o A demolição poderá ser
feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento
do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112.
§ 2o
As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que
será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos
que tenham sido efetuados pela administração.
Art.
20. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas
ou jurídicas são:
I - suspensão de
registro, licença, permissão ou autorização; II -
cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização; III
- perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV
- perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito; e V - proibição de contratar
com a administração pública;
Parágrafo único. A autoridade ambiental
fixará o período de vigência da sanção restritiva de direitos, que não poderá
ser superior a três anos.
Seção
II
Dos Prazos Prescricionais
Art.
21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando
apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática
do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver
cessado.
§ 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração
ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
§ 2o
Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado
por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados
de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade funcional decorrente da paralisação e da reparação dos danos
ambientais.
§ 3o Quando o fato objeto da infração também constituir
crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei
penal.
Art. 22. Interrompe-se
a prescrição:
I - pelo recebimento do auto
de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive
por edital; II - por qualquer ato inequívoco da
administração que importe apuração do fato; e III -
pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se
ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles
que impliquem instrução do processo.
Art. 23.
O disposto neste Capítulo não se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o art. 17-B da Lei no 6.938, de
31 de agosto de 1981.
Seção
III
Das Infrações
Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente
Subseção I
Das Infrações Contra a Fauna
Art.
24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa
de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo
de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção; II
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de
listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção constante ou não da Convenção
de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de
Extinção - CITES.
§ 1o As multas serão aplicadas em dobro se a infração
for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.
§ 2o
Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação
da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma
ou fração.
§ 3o Incorre nas mesmas multas:
I
- quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo
com a obtida; II - quem modifica, danifica ou
destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou III -
quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito,
utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou
em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de
criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
§ 4o
No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de
extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar
de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2o do art. 29 da Lei no 9.605,
de 1998.
§ 5o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade
competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente
espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
§ 6o
Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo
com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá
a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
§ 7o
São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os componentes
da biodiversidade incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham
todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
Art.
25. Introduzir espécime animal no País, ou fora de sua área de
distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida
pela autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$
200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais
de espécies em risco ou ameaçadas de extinção; II -
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais
de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES.
§
1o Entende-se por introdução de espécime animal no País, além do ato de
ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer
tempo.
§ 2o Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza
espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida
pela autoridade ambiental competente.
Art. 26.
Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade
competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de:
I
- R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade não constante em listas oficiais
de espécies em risco ou ameaçadas de extinção; ou II
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais
de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES.
Parágrafo
único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja
em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante
promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art.
27. Praticar caça profissional no País:
Multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), com acréscimo de:
I - R$
500,00 (quinhentos reais), por indivíduo; ou II -
R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais
de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES.
Art.
28. Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem
a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:
Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade
excedente.
Art. 29. Praticar
ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)
a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.
Art.
30. Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo,
pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais).
Art. 31.
Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro
do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:
Multa de R$ 500,00
a R$ 5.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma multa
quem deixa de manter registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em
sistemas informatizados de controle de fauna ou fornece dados inconsistentes ou
fraudados.
Art. 32. Deixar, o
comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio
de animais silvestres:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Art. 33. Explorar
ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em
cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos:
Multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica ao uso de imagem para fins jornalísticos, informativos,
acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais.
Art.
34. Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aqüicultura
de domínio público:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
Art. 35.
Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Multa de R$ 700,00
(setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00
(vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando
se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas multas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas
ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II
- pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III
- transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes
da coleta, apanha e pesca proibida; IV - transporta,
conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou
produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão
competente; V - captura, extrai, coleta, transporta,
comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem
autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e VI
- deixa de apresentar declaração de estoque.
Art.
36. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias
que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas,
ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa de
R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de
R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria.
Art.
37. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização,
licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:
Multa
de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de
R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime
quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.
Parágrafo único.
Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo
com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá
a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art.
38. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer
estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou
não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença
do órgão competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 3.000,00
(três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00
(vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando
se tratar de espécies aquáticas, oriundas de produto de pesca para ornamentação.
§ 1o Incorre na mesma multa quem introduzir espécies nativas ou
exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão competente,
ou em desacordo com a obtida.
§ 2o A multa de que trata o caput
será aplicada em dobro se houver dano ou destruição de recife de coral.
Art.
39. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como
recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo
com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou espécime do produto.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I
- utiliza, comercializa ou armazena invertebrados aquáticos, algas, ou
recifes de coral ou subprodutos destes sem autorização do órgão competente ou
em desacordo com a obtida; e II - fundeia embarcações
ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente
demarcados em carta náutica.
Art. 40.
A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção agravará a penalidade
da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobreexplotadas ou ameaçadas
de sobreexplotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o
acréscimo de:
I - R$ 40,00 (quarenta reais)
por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais
brasileiras de espécies ameaçadas de sobreexplotação; ou II
- R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de
espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobreexplotadas.
Art. 41. Deixar, os comandantes
de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem
ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:
Multa: R$ 1.000,00
(mil reais).
Art. 42. Para os
efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar,
coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos,
moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais
da fauna e da flora.
Parágrafo único. Entende-se por ato tendente
à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos
de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.
Subseção
II
Das Infrações Contra a Flora
Art.
43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação
natural, em qualquer estágio sucessional, ou utilizá-las com infringência das
normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização
do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.
Art. 44. Cortar árvores em área
considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida,
sem permissão da autoridade competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos
reais) por árvore, metro cúbico ou fração.
Art.
45. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Multa
simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
por hectare ou fração.
Art. 46.
Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em
carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração,
econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc.
Art.
47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais,
madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal,
sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente,
e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa
de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico
aferido pelo método geométrico.
§ 1o Incorre nas mesmas multas quem
vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão
ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da
viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo
com a obtida.
§ 2o Considera-se licença válida para todo o tempo
da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos
sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade
e espécie autorizada para transporte e armazenamento.
§ 3o Caso
a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com
o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá
a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art.
48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas
ou demais formas de vegetação nativa:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais),
por hectare ou fração.
Parágrafo único. Caso a infração seja cometida
em área de reserva legal ou de preservação permanente, a multa será de R$ 5.000
(cinco mil reais), por hectare ou fração.
Art.
49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação
nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, não passíveis
de autorização para exploração ou supressão:
Multa de R$ 6.000,00 (seis
mil reis) por hectare ou fração.
Parágrafo único. A multa será acrescida
de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no
caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado
ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.
Art.
50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação
nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização
ou licença da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) por hectare ou fração.
§ 1o A multa será acrescida de
R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista
no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração
do bioma Mata Atlântica.
§ 2o Para os fins dispostos no art. 49
e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas
e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial
de conservação ou preservação definido pela legislação.
Art.
51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer
tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva
legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia
do órgão ambiental competente ou em desacordo com a aprovação concedida, inclusive
em planos de manejo florestal sustentável:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) por hectare ou fração.
Art. 52.
Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva
legal, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) por hectare ou fração.
Art. 53.
Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies
nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio
público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo
com a concedida:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração,
ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único.
Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória.
Art. 54. Adquirir, intermediar,
transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal
produzido sobre área objeto de embargo:
Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos
reais) por quilograma ou unidade.
Parágrafo único. A aplicação deste
artigo dependerá de prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local
embargado e do respectivo titular de que trata o parágrafo único do art. 18.
Art.
55. Deixar de averbar a reserva legal:
Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1o No ato
da lavratura do auto de infração, o agente autuante assinará prazo de sessenta
a noventa dias para o autuado promover o protocolo da solicitação administrativa
visando à efetiva averbação da reserva legal junto ao órgão ambiental competente,
sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos
reais) por hectare ou fração da área da reserva.
§ 2o Haverá a suspensão
da aplicação da multa diária no interregno entre a data do protocolo da solicitação
administrativa perante o órgão ambiental competente e trinta dias após seu deferimento,
quando será reiniciado o cômputo da multa diária.
Art.
56. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo
ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada
alheia:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por unidade
ou metro quadrado.
Art. 57.
Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, motosserra
sem licença ou registro da autoridade ambiental competente:
Multa de R$
1.000,00 (mil reais), por unidade.
Art. 58.
Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou
em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare
ou fração.
Art. 59. Fabricar,
vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas
e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento
humano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
por unidade.
Art. 60. As sanções
administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade quando:
I
- ressalvados os casos previstos nos arts. 46 e 58, a infração for consumada
mediante uso de fogo ou provocação de incêndio; e II
- a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies
ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.
Subseção
III
Das Infrações
Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais
Art.
61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem
ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais
ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Parágrafo
único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas
após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a
dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.
Art. 62. Incorre nas mesmas
multas do art. 61 quem:
I - tornar uma área,
urbana ou rural, imprópria para ocupação humana; II -
causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo
desconforto respiratório ou olfativo; III - causar
poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de
água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir
o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento
de materiais ou uso indevido dos recursos naturais; V
- lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos; VI
- deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada
a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar
a lei ou ato normativo; VII - deixar de adotar,
quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção
em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e VIII
- provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento
de espécimes da biodiversidade.
Parágrafo único. As multas de que
trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas após laudo de constatação.
Art. 63. Executar pesquisa,
lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão
ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por hectare
ou fração.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixa
de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão,
licença, concessão ou determinação do órgão ambiental competente.
Art.
64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo
com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§
1o Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas
no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas
de segurança.
§ 2o Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa,
a multa é aumentada ao quíntuplo.
Art. 65.
Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir os requisitos de garantia
ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de
ruído, durante os prazos e quilometragens previstos na legislação:
Multa
de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art.
66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores ou utilizadores
de recursos naturais, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes,
em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos
pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I
- constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento,
obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação
ou em sua zona de amortecimento, sem anuência do respectivo órgão gestor; e
II
- deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.
Art. 67. Disseminar doença ou
praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à biodiversidade,
à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art.
68. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor
em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação:
Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art.
69. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para
Uso da Configuração de Veículos ou Motor - LCVM expedida pela autoridade competente:
Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e correção
de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem alterações.
Art.
70. Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação:
Multa
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade.
§ 1o Incorre
na mesma multa quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito
pneu usado ou reformado, importado nessas condições.
§ 2o Ficam isentas
do pagamento da multa a que se refere este artigo as importações de pneumáticos
reformados classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900,
procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação
Econômica no 18.
Art. 71. Alterar
ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados
que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo, e
correção da irregularidade.
Subseção
IV
Das Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o
Patrimônio Cultural
Art.
72. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I
- bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
ou II - arquivo, registro, museu, biblioteca,
pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
Art. 73.
Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo
com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais).
Art. 74.
Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado
em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00
(dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art.75.
Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano:
Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo
único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada
em dobro.
Subseção
V
Das Infrações Administrativas Contra a Administração
Ambiental
Art.
76. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que
trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981:
Multa de:
I
- R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; II
- R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; III
- R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; IV
- R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e V
- R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
Art.
77. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício
de atividades de fiscalização ambiental:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art.
78. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro
por ele encarregado, na execução de georreferenciamento de imóveis rurais para
fins de fiscalização:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos
reais) por hectare do imóvel.
Art. 79.
Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:
Multa
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art.
80. Deixar de atender exigências quando devidamente notificado
pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização,
correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:
Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art.
81. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais
nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado
pela autoridade ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais).
Art. 82. Elaborar
ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente
falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento,
na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 83. Deixar de cumprir compensação
ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental:
Multa
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Subseção
VI
Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades
de Conservação
Art.
84. Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones:
Multa
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1o
Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental, as florestas
nacionais, as reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentável,
bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das
demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser
em regulamento e no plano de manejo da unidade.
§ 2o Nas áreas particulares
localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares
do patrimônio natural podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas
considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser
o seu plano de manejo.
Art. 85. Violar as limitações administrativas
provisórias impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação
ambiental nas áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à criação
de unidade de conservação:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único. Incorre
nas mesmas multas quem explora a corte raso a floresta ou outras formas de vegetação
nativa nas áreas definidas no caput.
Art. 86.
Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico,
em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1o
A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco
demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2o
Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas
particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica
não envolverem a coleta de material biológico.
Art.
87. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros,
ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos,
cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização do órgão gestor
da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível:
Multa
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental
e reservas particulares do patrimônio natural.
Art.
88. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação
sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida:
Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental
e reservas particulares do patrimônio natural.
Art.
89. Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente
modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas de amortecimento das demais
categorias de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus
respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança - CTNBio:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1o A multa será
aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior de unidade de conservação de
proteção integral.
§ 2o A multa será aumentado ao quádruplo se o
organismo geneticamente modificado, liberado ou cultivado irregularmente em unidade
de conservação, possuir na área ancestral direto ou parente silvestre ou se representar
risco à biodiversidade.
§ 3o O Poder Executivo estabelecerá os limites
para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam
as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado
o seu respectivo plano de manejo.
Art. 90.
Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos
da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art.
91. Causar dano direto ou indireto a unidade de conservação:
Multa
de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art.
92. Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias
ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível:
Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de conservação cuja visitação
pública ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em desacordo
com a licença da autoridade competente.
Art.
93. As infrações previstas neste Decreto, exceto as dispostas
nesta Subseção, quando forem cometidas ou afetarem unidade de conservação
ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas
em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa
seja superior a este.
CAPÍTULO
II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES
AMBIENTAIS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art.
94. Este Capítulo regula o processo administrativo federal para
a apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente.
Parágrafo único. O objetivo deste Capítulo é dar unidade
às normas legais esparsas que versam sobre procedimentos administrativos em matéria
ambiental, bem como, nos termos do que dispõe o art. 84, inciso VI, alínea “a”,
da Constituição, disciplinar as regras de funcionamento pelas quais a administração
pública federal, de caráter ambiental, deverá pautar-se na condução do processo.
Art. 95. O processo será orientado
pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do art.
2o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art.
96. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental,
será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se
o contraditório e a ampla defesa.
§ 1o Caso o autuado se recuse
a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na
presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.
§ 2o Nos casos
de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo
preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1o, encaminhando
o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido
que assegure a sua ciência.
Art. 97.
O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação
do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas
e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos,
não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
Art.
98. O auto de infração será encaminhado à unidade administrativa
responsável pela apuração da infração, oportunidade em que se fará a autuação
processual no prazo máximo de cinco dias úteis, contados de seu recebimento, ressalvados
os casos de força maior devidamente justificados.
Art.
99. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a
qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante
despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal
que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela
autuação.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação
do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício
foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente
produzidos.
Art. 100. O auto
de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade
julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento
do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa
da entidade responsável pela autuação.
§ 1o Para os efeitos do caput,
considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação
do fato descrito no auto de infração.
§ 2o Nos casos em que o auto
de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade
lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas
à prescrição.
Art. 101. Constatada
a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá
adotar as seguintes medidas administrativas:
I -
apreensão; II - embargo de obra ou atividade e
suas respectivas áreas; III - suspensão de venda
ou fabricação de produto; IV - suspensão parcial
ou total de atividades; V - destruição ou inutilização
dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e VI
- demolição.
§ 1o As medidas de que trata este artigo têm
como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação
ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
§
2o A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas
ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos
respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram
o agente autuante a assim proceder.
§ 3o A administração ambiental
estabelecerá os formulários específicos a que se refere o § 2o.
Art.
102. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos,
veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei no 9.605,
de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo
impossibilidade justificada.
Art. 103.
Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:
I
- forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral;
ou II - forem encontrados em área de preservação
permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo
corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha havido prévio
embargo.
§ 1o Na hipótese prevista no inciso II, os proprietários
deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do
local no prazo assinalado pela autoridade competente.
§ 2o Não será
adotado o procedimento previsto no § 1o quando não for possível identificar o
proprietário dos animais apreendidos, seu preposto ou representante.
Art.
104. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em
que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar
o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para
a consecução da respectiva ação fiscalizatória.
Parágrafo único.
Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados
pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido
até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.
Art.
105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão
ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados
a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo
único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o
órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado
em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário
pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art.
106. A critério da administração, o depósito de que trata o art.
105 poderá ser confiado:
I - a órgãos
e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional,
hospitalar, penal e militar; ou II - ao
próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização
em novas infrações.
§ 1o Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem
sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da
destinação final do bem ser a doação.
§ 2o Os bens confiados em
depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de
veículos e embarcações pelo próprio autuado.
§ 3o A entidade fiscalizadora
poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir,
após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos
do depósito.
Art. 107. Após
a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens
e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte
forma:
I - os animais da fauna silvestre serão
libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros
de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob
a responsabilidade de técnicos habilitados; II -
os animais domésticos ou exóticos mencionados no art.103 poderão ser vendidos; III
- os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento
serão avaliados e doados.
§ 1o Os animais de que trata o inciso
II, após avaliados, poderão ser doados, mediante decisão motivada da autoridade
ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente.
§ 2o A doação a que se refere o § 1o será feita às instituições
mencionadas no art. 135.
§ 3o O órgão ou entidade ambiental deverá
estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário dos animais
vendidos ou doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão,
caso esta não seja confirmada na decisão do processo administrativo.
§
4o Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que
estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas
em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda,
atestados pelo agente autuante no documento de apreensão.
Art.
108. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas
tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração
do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.
§
1o No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente,
além de adotar as medidas previstas nos arts. 18 e 79 deste Decreto, deverá comunicar
ao Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, para que seja apurado o
cometimento de infração penal.
§ 2o Nos casos em que o responsável
pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração
for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação
da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato no Diário
Oficial da União.
Art. 109.
A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar
a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa
ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima
e subprodutos de origem ilegal.
Art. 110.
A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir
a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.
Art.
111. Os produtos, inclusive m
Criado
em: 20/08/2008 Escrito por:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6514.htm *Os
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